STJ — 2702397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90bbe6f396e96dc8f104633306bff2a257a844d3bb9938c68675c0c0c73f0bc7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, proposta para garantir internação
em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona
a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por
descumprimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de
astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante
da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor
fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou
se demandaria revisão em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que
justifiquem a revisão da decisão agravada.
4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao
reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo
judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente
quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a matéria.
7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase,
conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, proposta para garantir internação
em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona
a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por
descumprimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de
astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante
da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor
fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou
se demandaria revisão em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que
justifiquem a revisão da decisão agravada.
4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao
reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo
judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente
quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a matéria.
7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase,
conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2660493>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2668415>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2696927>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.