Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL. ART. 85,
§ 2º, DO CPC. LIMITES. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E VALOR
DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o
valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o
valor atualizado da causa.
- A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com
base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC,
encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os
presentes autos.
- O proveito econômico experimentado pelo recorrente corresponde ao
valor do crédito exequendo atualizado e com o valor da causa, o
qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária
respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
atendida a complexidade da causa.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo
atualizado, o qual coincide com o valor da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL. ART. 85,
§ 2º, DO CPC. LIMITES. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E VALOR
DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o
valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o
valor atualizado da causa.
3. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com
base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC,
encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os
presentes autos.
4. O proveito econômico experimentado pelo recorrente corresponde ao
valor do crédito exequendo atualizado e com o valor da causa, o
qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária
respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
atendida a complexidade da causa.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo
atualizado, o qual coincide com o valor da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080972 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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