Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d. SHA-256 do comentário: 5d9470f9cd9460bc078a31e7c6eaf94c4d37cf7ed7762e7c39092f0127ddfc67.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da
recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto
de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O
Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais
filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam
diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos,
considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio
necessidade-possibilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo
a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os
filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições
econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FIXAÇÃO DIFERENCIADA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE FILHOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da
recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto
de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O
Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais
filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam
diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos,
considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio
necessidade-possibilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo
a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os
filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições
econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS - NECESSIDADES DIFERENCIADAS -
VALORES DIFERENTES)
STJ - <<REsp 1624050>>-MG
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1814860>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d. SHA-256 do comentário:5d9470f9cd9460bc078a31e7c6eaf94c4d37cf7ed7762e7c39092f0127ddfc67.