STJ — 2707202

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915777
Número de registro na fonte
202402853054
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2707202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d. SHA-256 do comentário: 5d9470f9cd9460bc078a31e7c6eaf94c4d37cf7ed7762e7c39092f0127ddfc67.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos, considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio necessidade-possibilidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DIFERENCIADA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE FILHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos, considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS - NECESSIDADES DIFERENCIADAS - VALORES DIFERENTES) STJ - <<REsp 1624050>>-MG (ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ (PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1814860>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.