STJ — 2801208

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d445eb19d85895cb3cb8057bb2b6432a38bfc94cabc5df3c9d500c0a567324d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915783
Número de registro na fonte
202404508721
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2801208 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d445eb19d85895cb3cb8057bb2b6432a38bfc94cabc5df3c9d500c0a567324d. SHA-256 do comentário: fcf47dc9f438b0d4387d44b77f56dc8f2076656fb2dc0ceb35aae33044c3815f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais registrados na Anvisa, mesmo que off-label. 4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais registrados na Anvisa, mesmo que off-label. 4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL - NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS) STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB, <<AgInt no REsp 1961491>>-SP, <<AgInt no REsp 1923562>>-SP (REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.