STJ — 2801208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d445eb19d85895cb3cb8057bb2b6432a38bfc94cabc5df3c9d500c0a567324d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915783
- Número de registro na fonte
- 202404508721
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento
antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito
por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a
natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de
cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo
obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais
registrados na Anvisa, mesmo que off-label.
4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando
ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento
antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito
por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a
natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de
cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo
obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais
registrados na Anvisa, mesmo que off-label.
4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando
ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL - NATUREZA TAXATIVA OU
EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS)
STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB,
<<AgInt no REsp 1961491>>-SP,
<<AgInt no REsp 1923562>>-SP
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2801208 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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