STJ — 2667222

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f189010cf601e50dbf9a13d396b3c84d59222a07241d87086243e1d37a77ee1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A pretensão recursal visava à reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do TJDFT, que confirmou a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla em regime domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do STJ, ao concluir que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do Tribunal; (ii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, inclusive para uso domiciliar e fora do rol da ANS, quando presentes os critérios de excepcionalidade (Súmula 83/STJ). 4. A pretensão recursal também depende da revaloração do conjunto fático-probatório e da análise da adequação do tratamento médico, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se à repetição das teses já enfrentadas pela decisão agravada, o que caracteriza deficiência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência da Corte tem reiteradamente reconhecido a aplicação da Súmula 83 quando o acórdão recorrido reflete entendimento pacificado sobre o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, sobretudo em casos de esclerose múltipla e medicamento como Mavenclad. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. USO DOMICILIAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A pretensão recursal visava à reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do TJDFT, que confirmou a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla em regime domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do STJ, ao concluir que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do Tribunal; (ii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, inclusive para uso domiciliar e fora do rol da ANS, quando presentes os critérios de excepcionalidade (Súmula 83/STJ). 4. A pretensão recursal também depende da revaloração do conjunto fático-probatório e da análise da adequação do tratamento médico, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se à repetição das teses já enfrentadas pela decisão agravada, o que caracteriza deficiência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência da Corte tem reiteradamente reconhecido a aplicação da Súmula 83 quando o acórdão recorrido reflete entendimento pacificado sobre o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, sobretudo em casos de esclerose múltipla e medicamento como Mavenclad. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE, <<AgInt no REsp 2134215>>-SP, <<AgInt no REsp 1979870>>-SP, {{AREsp 2792467}}, <<AgInt no AREsp 2529208>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.