STJ — 1786426

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5c0640ed267f8c5a22e16bcb514754039ba2886e8af6771f44c91893683180

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915785
Número de registro na fonte
202002923650
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar o referido óbice. 6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar o referido óbice. 6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC (EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2062412>>-MS (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA - SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO - ANUÊNCIA DO TITULAR) STJ - <<REsp 2059464>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.