STJ — 1810205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38cc32026591ca70dd7e304d963470de16a3e3503b3f4c4979a5acfc2bbbefea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o
pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a
justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do
leilão especifica expressamente a condição do bem, a
responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de
prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o
negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e
precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação
registral.
4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às
fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam
alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que
as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa
falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência,
estas atribuídas ao arrematante.
5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das
observações, a existência de prenotação relativa a sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs
obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao
loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.
6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da
ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser
declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé
objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.
7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos
requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição
inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO
ATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o
pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a
justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do
leilão especifica expressamente a condição do bem, a
responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de
prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o
negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e
precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação
registral.
4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às
fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam
alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que
as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa
falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência,
estas atribuídas ao arrematante.
5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das
observações, a existência de prenotação relativa a sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs
obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao
loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.
6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da
ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser
declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé
objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.
7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos
requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição
inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.