Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO.
MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito
fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se
submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.
- Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a
incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO.
MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito
fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se
submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.
2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a
incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.