STJ — 2536545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025aa168d525c62d391e7c77a0ecfe23d3573e9ca0d4b7e83002b125a85056ae
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O
PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ANTECEDENTE.
SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e
apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do
recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do Código de Processo
Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra.
2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza
precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida,
conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº
735/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que
inexistem provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos
para configuração da affectio societatis entre as partes, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.