STJ — 2788005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0a46748396541c5650eed4c2824db292f92006284c113e77da48434568f42a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912732
- Número de registro na fonte
- 202404179131
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não
enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade
de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família.
3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as
condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e
1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões
suscitadas pela parte agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de
recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de
modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a
barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de
elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara
das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V;
1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não
enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade
de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família.
3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as
condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e
1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões
suscitadas pela parte agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de
recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de
modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a
barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de
elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara
das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V;
1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b0a46748396541c5650eed4c2824db292f92006284c113e77da48434568f42a. SHA-256 do comentário:2ff2b7ee429a46d227bc89c9d36468e59bf4ab59bd4025cbacc691113baeb48b.