STJ — 2792711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76a2e51d9376bee8327940df4c1146ed7463d92296f25ffa1d72c1f7cb9ec8fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa por
litigância de má-fé, à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
à majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Observou-se a ocorrência de omissão no
acórdão embargado a respeito dos pedidos realizados em contraminuta
ao agravo interno acerca da multa por litigância de má-fé, da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração dos honorários
sucumbenciais.
4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em
contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos
de declaração para sanar o vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.021, § 4º, e
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados 3/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa por
litigância de má-fé, à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
à majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Observou-se a ocorrência de omissão no
acórdão embargado a respeito dos pedidos realizados em contraminuta
ao agravo interno acerca da multa por litigância de má-fé, da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração dos honorários
sucumbenciais.
4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em
contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos
de declaração para sanar o vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.021, § 4º, e
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados 3/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.