STJ — 2039663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84116597213c831e5472e7effb2536f4be208d2fa10468daf82d58035ef46c40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912946
- Número de registro na fonte
- 202001134534
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica".
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
- Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.
- Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados". As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.
- Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.
- "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).
- Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).
- Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2039663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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