STJ — 1885944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c4ca9c48cc34f7ee6c9bc9d12c8b023e35e69806115dfc91ba533eff1ff6d8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se
discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à
pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito
autoral" (REsp n. 1.909.982/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.