STJ — 2823619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e71c77c88f5bd80d60c86365eb66a796769f98e3f4750538c596d37821f068
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes. 1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido.
- Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto
do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a
vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes.
1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na
interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o
valor devido.
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento
extemporâneo, em razão da preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRO ESCUSÁVEL)
STJ - <<EAREsp 483201>>-DF
(PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO DE
ORIGEM INCORRETO - IRREGULARIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2046987>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2003987>>-SP
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1631204>>-PE,
<<AgInt no REsp 1866699>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1569257>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1449432>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1544635>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1435121>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.