STJ — 2823619

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e71c77c88f5bd80d60c86365eb66a796769f98e3f4750538c596d37821f068

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes. 1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido.
  2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes. 1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRO ESCUSÁVEL) STJ - <<EAREsp 483201>>-DF (PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO - IRREGULARIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2046987>>-SP, <<AgInt no AREsp 2003987>>-SP (PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1631204>>-PE, <<AgInt no REsp 1866699>>-DF, <<AgInt no AREsp 1569257>>-RS, <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP, <<AgInt no AREsp 1544635>>-MG, <<AgInt no AREsp 1435121>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.