STJ — 2610332

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a59a0554d71a02762bb20b046cd85fc2cdc6f0deade0e617c873e1e999e61b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913799
Número de registro na fonte
202401353753
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 60a59a0554d71a02762bb20b046cd85fc2cdc6f0deade0e617c873e1e999e61b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.917.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, prescrição quinquenal e competência da justiça comum. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71999cd3807e0f2c8ba933079aa24ee6cf56cee114f4df05be08a17587169d7c
  • Registro documental: 60a59a0554d71a02762bb20b046cd85fc2cdc6f0deade0e617c873e1e999e61b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - DECADÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2407633>>-DF, <<REsp 2100931>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.