Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO
DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que se a revisão do benefício previdenciário
não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a
pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria
não se sujeita à decadência, o que atrai a incidência do óbice
contido na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO
DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que se a revisão do benefício previdenciário
não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a
pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria
não se sujeita à decadência, o que atrai a incidência do óbice
contido na Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2407633>>-DF, <<REsp 2100931>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.