STJ — 1987124

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035de1c908ab185a3f3a8d96126cb36db957c08b1d82fc86ce61db67f327bb0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913966
Número de registro na fonte
202003053091
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 035de1c908ab185a3f3a8d96126cb36db957c08b1d82fc86ce61db67f327bb0e. SHA-256 do comentário: 55b7eb2a4712b8e5f2f73bd5facd457fc18f583d0622ad5caf74b1b2b434447f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais. 2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.

III. Razões de decidir

4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais. 2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECENAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1834189>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1802644>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.