STJ — 1987124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035de1c908ab185a3f3a8d96126cb36db957c08b1d82fc86ce61db67f327bb0e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913966
- Número de registro na fonte
- 202003053091
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por
plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição
quinquenal para devolução das contribuições mensais.
2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora,
reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição
integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal
para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da
autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o
exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar
prevista no contrato original.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições
pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o
prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo
decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional para a devolução de
contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada
deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou
pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de
transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do
STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de
restituição de contribuições indevidas em previdência privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reconhecer a
incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177
do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil
de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de
contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é
de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme
o Código Civil de 2002, observada a regra de transição".
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
20/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO
CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por
plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição
quinquenal para devolução das contribuições mensais.
2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora,
reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição
integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal
para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da
autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o
exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar
prevista no contrato original.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições
pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o
prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo
decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional para a devolução de
contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada
deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou
pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de
transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do
STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de
restituição de contribuições indevidas em previdência privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reconhecer a
incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177
do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil
de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de
contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é
de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme
o Código Civil de 2002, observada a regra de transição".
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
20/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - PRAZO DECENAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1834189>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1802644>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:291
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
035de1c908ab185a3f3a8d96126cb36db957c08b1d82fc86ce61db67f327bb0e. SHA-256 do comentário:55b7eb2a4712b8e5f2f73bd5facd457fc18f583d0622ad5caf74b1b2b434447f.