STJ — 2694211

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2483f77142f9bb7c1c55607b04d52d8ac183b343d52c6614990d14cd68c7dcc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de declaração da desnecessidade de produção probatória para a comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de execução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo inflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos bancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito exequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após previa decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de iliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Corte Especial como Tema 1.169: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de declaração da desnecessidade de produção probatória para a comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de execução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo inflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos bancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito exequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após previa decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de iliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Corte Especial como Tema 1.169: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.