STJ — 2061733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f926ccb029a5c15af29d36762a58067d66855525e90cff3b2581a5d07cea13f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
- Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação da Súmula 07 do STJ.
- O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não
surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos
limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação
do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica
juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando
a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
3. Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência
da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não
houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os
requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação
da Súmula 07 do STJ.
4. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática
cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - TIPIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO)
STJ - <<REsp 2100252>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.