STJ — 2061733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f926ccb029a5c15af29d36762a58067d66855525e90cff3b2581a5d07cea13f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
  2. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
  3. Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação da Súmula 07 do STJ.
  4. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 3. Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação da Súmula 07 do STJ. 4. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - TIPIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO) STJ - <<REsp 2100252>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.