STJ — 2534669

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a38443a2be71aeeeeae970815235fddac8c5371456a08e8eea9fa16b4360db4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA. EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
  2. Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora.
  3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA. EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2. Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.