STJ — 2716706

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e07e9824809d3888df83afb1300c26d0ddfa8a442b37179b6ea876b2ed1f99

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, determinou, com base na mora do promitente vendedor, a restituição integral dos valores pagos e o condenou ao pagamento de danos morais. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais e a necessidade de reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 543 do STJ e da Lei n. 13.786/2018 quanto à possibilidade de retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A análise das alegações do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não ocorre vício no acórdão recorrido quando devidamente examinadas e decididas as questões que delimitam a controvérsia. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 417 e 418; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; Lei n. 4.591/1964, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 543, 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, determinou, com base na mora do promitente vendedor, a restituição integral dos valores pagos e o condenou ao pagamento de danos morais. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais e a necessidade de reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 543 do STJ e da Lei n. 13.786/2018 quanto à possibilidade de retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A análise das alegações do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não ocorre vício no acórdão recorrido quando devidamente examinadas e decididas as questões que delimitam a controvérsia. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 417 e 418; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; Lei n. 4.591/1964, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 543, 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.