STJ — 2200194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28483d094d9280dd277a790cbb067c1e8b9e96cda0f971d90d8f77926acc6765
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914371
- Número de registro na fonte
- 202500367018
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação
revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a
taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa foi
afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de
direito e dispensava a produção de prova pericial.
4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento
das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado.
6. A Corte estadual utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, sem analisar efetivamente
eventual vantagem exagerada, o que não está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Para alterar o entendimento do acórdão
recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para
esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não
pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado,
devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355 e
356.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação
revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a
taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa foi
afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de
direito e dispensava a produção de prova pericial.
4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento
das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado.
6. A Corte estadual utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, sem analisar efetivamente
eventual vantagem exagerada, o que não está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Para alterar o entendimento do acórdão
recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para
esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não
pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado,
devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355 e
356.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO -
ABUSIVIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28483d094d9280dd277a790cbb067c1e8b9e96cda0f971d90d8f77926acc6765. SHA-256 do comentário:e58beb20f9dcc9f69591c06e8f45eb0c5c6d3b7688db86d1c4efb741a8e6e69c.