STJ — 2123109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07516a8a2f4f81d5da69820989b54c638227eb7a192922fd7ac73e45a32416b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914372
- Número de registro na fonte
- 202400393151
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação nos
autos de ação de oferta de alimentos, incluiu a participação nos
lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio na base de cálculo da
pensão alimentícia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio
devem ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia,
considerando a natureza indenizatória dessas verbas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a PLR
possui natureza indenizatória e eventual, não devendo ser
automaticamente incorporada à remuneração do alimentante, salvo em
casos de necessidade comprovada do alimentado.
4. O aviso prévio, por integrar as verbas rescisórias e possuir
natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da
pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ
ao incluir automaticamente a PLR e o aviso prévio na base de cálculo
dos alimentos, sem considerar a natureza dessas verbas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para excluir
da base de cálculo da pensão alimentícia a PLR e o aviso prévio.
Tese de julgamento: "1. A participação nos lucros e resultados
(PLR) não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia,
salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 2. O aviso
prévio, por possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base
de cálculo da pensão alimentícia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei n.
10.101/2000, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022;
STJ, REsp n. 1.332.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PLR E AVISO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação nos
autos de ação de oferta de alimentos, incluiu a participação nos
lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio na base de cálculo da
pensão alimentícia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio
devem ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia,
considerando a natureza indenizatória dessas verbas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a PLR
possui natureza indenizatória e eventual, não devendo ser
automaticamente incorporada à remuneração do alimentante, salvo em
casos de necessidade comprovada do alimentado.
4. O aviso prévio, por integrar as verbas rescisórias e possuir
natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da
pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ
ao incluir automaticamente a PLR e o aviso prévio na base de cálculo
dos alimentos, sem considerar a natureza dessas verbas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para excluir
da base de cálculo da pensão alimentícia a PLR e o aviso prévio.
Tese de julgamento: "1. A participação nos lucros e resultados
(PLR) não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia,
salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 2. O aviso
prévio, por possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base
de cálculo da pensão alimentícia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei n.
10.101/2000, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022;
STJ, REsp n. 1.332.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS - PLR)
STJ - <<REsp 1872706>>-DF, <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2066459>>-PR
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - AVISO PRÉVIO)
STJ - <<REsp 1332808>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123109 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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