Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É
DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de
impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas
de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do
julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É
DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de
impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas
de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do
julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1693162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c550d5558dedde16deeb174639a938f28e6061a974fc214935fefba2b506a5d8. SHA-256 do comentário:f568a0eef3ba0b42b424ed7358a1389ec7741b2265d47f41df619f1ba9b3a832.