STJ — 2632368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8ac5bedb8a24380513f2f49f385c01f8456a8a2a1f29f37da521e0f874ee6fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando
decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no
art. 73 da Lei n. 11.101/2005.
2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não
sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a
convolação por esvaziamento patrimonial.
3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no
acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos
protelatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e
contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera
tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
5. A interposição de embargos de declaração
antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea,
conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior.
Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos
termos, não havendo que se falar em preclusão.
6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento
patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação
judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
questões já decididas de forma clara e fundamentada.
8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois
os embargos não são manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração
antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se
configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos
termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica
multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção
de protelar o feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando
decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no
art. 73 da Lei n. 11.101/2005.
2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não
sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a
convolação por esvaziamento patrimonial.
3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no
acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos
protelatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e
contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera
tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
5. A interposição de embargos de declaração
antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea,
conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior.
Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos
termos, não havendo que se falar em preclusão.
6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento
patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação
judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
questões já decididas de forma clara e fundamentada.
8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois
os embargos não são manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração
antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se
configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos
termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica
multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção
de protelar o feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.