STJ — 2632368

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8ac5bedb8a24380513f2f49f385c01f8456a8a2a1f29f37da521e0f874ee6fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a convolação por esvaziamento patrimonial. 3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos protelatórios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

5. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior. Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos termos, não havendo que se falar em preclusão. 6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção de protelar o feito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a convolação por esvaziamento patrimonial. 3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior. Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos termos, não havendo que se falar em preclusão. 6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção de protelar o feito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.