Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma
adequada, acerca das questões apontadas como omissas.
- A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou
impossível sua compreensão.
- A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao
julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de
divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação
defendida pela parte.
- É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma
adequada, acerca das questões apontadas como omissas.
2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou
impossível sua compreensão.
3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao
julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de
divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação
defendida pela parte.
4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.