Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente
foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à
contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência
de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o
exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede
de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos
autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente
foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à
contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência
de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o
exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede
de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos
autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.