STJ — 751558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5228ff1c3ac9b66d20ef7c7ea783f2817b062032e520f1a265fd4a6c2e8b4db

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 298, 304 E 334, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA FALTA DE PROVA FAVORÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROFUNDA APRECIAÇÃO DE PARECER ADMINISTRATIVO QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise sobre falta de provas quando da prolação da sentença penal condenatória, tampouco para análise sobre o conteúdo de eventual parecer técnico, a fim de comprovar eventual inocência do paciente (cuja condenação foi confirmada, em sede de apelação criminal, pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise dos fatos e provas), por demandar exame do contexto fático-probatório.
  2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, atestou a prática dos delitos imputados ao ora agravante, destacando a "farta prova angariada na esfera administrativa", inclusive após breve análise dos pareceres do Serviço de Controle e Acompanhamento do Crédito Tributário (SECAT) juntados aos autos. Desta feita, afastar a condenação, como pretende a defesa, ao argumento de que não houve a análise aprofundada dos referidos pareceres administrativos pelo julgador, demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
  3. Ademais, ressalta-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que não se pode deturpar as searas penal e administrativa, pois ambas possuem critérios e legislação próprias, inexistindo dependência entre elas, ou seja, eventual afastamento de responsabilidade administrativa não implica, obrigatoriamente, em absolvição na esfera criminal, o que tornou ainda mais frágil a tese defensiva.
  4. Por fim, destaca-se que: Vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar (HC n. 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015), assim como realizado na hipótese dos autos.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 298, 304 E 334, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA FALTA DE PROVA FAVORÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROFUNDA APRECIAÇÃO DE PARECER ADMINISTRATIVO QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise sobre falta de provas quando da prolação da sentença penal condenatória, tampouco para análise sobre o conteúdo de eventual parecer técnico, a fim de comprovar eventual inocência do paciente (cuja condenação foi confirmada, em sede de apelação criminal, pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise dos fatos e provas), por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, atestou a prática dos delitos imputados ao ora agravante, destacando a "farta prova angariada na esfera administrativa", inclusive após breve análise dos pareceres do Serviço de Controle e Acompanhamento do Crédito Tributário (SECAT) juntados aos autos. Desta feita, afastar a condenação, como pretende a defesa, ao argumento de que não houve a análise aprofundada dos referidos pareceres administrativos pelo julgador, demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita. 3. Ademais, ressalta-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que não se pode deturpar as searas penal e administrativa, pois ambas possuem critérios e legislação próprias, inexistindo dependência entre elas, ou seja, eventual afastamento de responsabilidade administrativa não implica, obrigatoriamente, em absolvição na esfera criminal, o que tornou ainda mais frágil a tese defensiva. 4. Por fim, destaca-se que: Vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar (HC n. 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015), assim como realizado na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.