Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS
298, 304 E 334, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA FALTA
DE PROVA FAVORÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROFUNDA APRECIAÇÃO DE
PARECER ADMINISTRATIVO QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise
sobre falta de provas quando da prolação da sentença penal
condenatória, tampouco para análise sobre o conteúdo de eventual
parecer técnico, a fim de comprovar eventual inocência do paciente
(cuja condenação foi confirmada, em sede de apelação criminal,
pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise dos fatos e
provas), por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, com arrimo no
acervo fático-probatório dos autos, atestou a prática dos delitos
imputados ao ora agravante, destacando a "farta prova angariada na
esfera administrativa", inclusive após breve análise dos pareceres
do Serviço de Controle e Acompanhamento do Crédito Tributário
(SECAT) juntados aos autos. Desta feita, afastar a condenação, como
pretende a defesa, ao argumento de que não houve a análise
aprofundada dos referidos pareceres administrativos pelo julgador,
demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
- Ademais, ressalta-se que a Corte de origem apresentou
fundamentação que não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de
que não se pode deturpar as searas penal e administrativa, pois
ambas possuem critérios e legislação próprias, inexistindo
dependência entre elas, ou seja, eventual afastamento de
responsabilidade administrativa não implica, obrigatoriamente, em
absolvição na esfera criminal, o que tornou ainda mais frágil a tese
defensiva.
- Por fim, destaca-se que: Vigora no sistema processual penal
brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o
magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que
desejar (HC n. 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015), assim como realizado
na hipótese dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS
298, 304 E 334, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA FALTA
DE PROVA FAVORÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROFUNDA APRECIAÇÃO DE
PARECER ADMINISTRATIVO QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise
sobre falta de provas quando da prolação da sentença penal
condenatória, tampouco para análise sobre o conteúdo de eventual
parecer técnico, a fim de comprovar eventual inocência do paciente
(cuja condenação foi confirmada, em sede de apelação criminal,
pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise dos fatos e
provas), por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, com arrimo no
acervo fático-probatório dos autos, atestou a prática dos delitos
imputados ao ora agravante, destacando a "farta prova angariada na
esfera administrativa", inclusive após breve análise dos pareceres
do Serviço de Controle e Acompanhamento do Crédito Tributário
(SECAT) juntados aos autos. Desta feita, afastar a condenação, como
pretende a defesa, ao argumento de que não houve a análise
aprofundada dos referidos pareceres administrativos pelo julgador,
demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
3. Ademais, ressalta-se que a Corte de origem apresentou
fundamentação que não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de
que não se pode deturpar as searas penal e administrativa, pois
ambas possuem critérios e legislação próprias, inexistindo
dependência entre elas, ou seja, eventual afastamento de
responsabilidade administrativa não implica, obrigatoriamente, em
absolvição na esfera criminal, o que tornou ainda mais frágil a tese
defensiva.
4. Por fim, destaca-se que: Vigora no sistema processual penal
brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o
magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que
desejar (HC n. 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015), assim como realizado
na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.