STJ — 2193122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6aef495f81e1e1b0c2a428e123339d8a603115231f66025ec13de54fd2b4f9e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não
caracterização como bem de família.
2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem
residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a
subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da
Lei n. 8.009/1990.
3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela
ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à
subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família,
sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e
sua destinação para a subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou adequadamente as
questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por
omissão no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a
impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é
revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi
demonstrado no caso.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a
terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida
para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e
3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 486.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não
caracterização como bem de família.
2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem
residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a
subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da
Lei n. 8.009/1990.
3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela
ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à
subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família,
sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e
sua destinação para a subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou adequadamente as
questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por
omissão no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a
impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é
revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi
demonstrado no caso.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a
terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida
para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e
3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 486.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000486
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.