Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRAPARTE, COM
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento dos embargos de declaração da contraparte, com
efeitos infringentes, e provimento do agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial, torna prejudicados os
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRAPARTE, COM
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. O acolhimento dos embargos de declaração da contraparte, com
efeitos infringentes, e provimento do agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial, torna prejudicados os
presentes embargos de declaração.
2. Embargos de declaração prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti e a retificação do voto pelo relator, por unanimidade,
julgar prejudicados os embargos de declaração opostos por Conrado
Raposo Alves e outros, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti e da retificação do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097019 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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