STJ — 2721476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bc2569778d0299ba7fa49773c7a46908bad3717fedfcf5de3d256bc9de09a6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do
acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de
honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob
pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual
reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de
ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito
entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2339507>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2457381>>-PI
(ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ATO JURÍDICO PERFEITO - VÍCIO DE
CONSENTIMENTO - AÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<REsp 2157064>>-AL, <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2539028>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2540443>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2504235>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2593330>>-AL
(CONFLITO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
- AÇÃO PRÓPRIA)
STJ - {{PET no AREsp 2434183}}-AL, <<REsp 2157064>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2539028>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2540443>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2504235>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2593330>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.