STJ — 786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80203b08b3c1458b79a522bd1df99e76d44c42f764c0ebf15bb1055592adc39f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.

IV. Dispositivo e tese

5. Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.