STJ — 1982105

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9287c717488bb9963c12b029d4f5d3cb2beabf837cb79e37d2103a8651a488

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na intempestividade do recurso especial e na inexistência de justa causa para mitigação da interposição intempestiva. 2. Os embargantes constituíram novos advogados, requerendo que as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome dos novos causídicos, o que culminou na revogação tácita do mandato anterior da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novos advogados, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública.

III. Razões de decidir

4. A constituição de novos advogados pela parte, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 5. A manifesta perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública, para pleitear o direito da parte, em face da constituição de novos patronos, culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de necessário pressuposto processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A constituição de novos advogados revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 2. A ausência de pressuposto processual culmina no não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 219, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.287/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na intempestividade do recurso especial e na inexistência de justa causa para mitigação da interposição intempestiva. 2. Os embargantes constituíram novos advogados, requerendo que as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome dos novos causídicos, o que culminou na revogação tácita do mandato anterior da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novos advogados, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A constituição de novos advogados pela parte, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 5. A manifesta perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública, para pleitear o direito da parte, em face da constituição de novos patronos, culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de necessário pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A constituição de novos advogados revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 2. A ausência de pressuposto processual culmina no não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 219, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.287/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.