STJ — 1337703

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eab9f933c7a0da65a9980ebf43b40ec74d73f27eb1f00836c75e05d7872f807c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao reconhecer ausência de similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A parte embargante alegou existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, detalhando que no acórdão recorrido reconheceu-se o interesse recursal de todos os litisconsortes passivos, enquanto no paradigma apenas um litisconsorte foi condenado, afastando a similitude necessária para configurar divergência. 5. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao reconhecer ausência de similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A parte embargante alegou existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, detalhando que no acórdão recorrido reconheceu-se o interesse recursal de todos os litisconsortes passivos, enquanto no paradigma apenas um litisconsorte foi condenado, afastando a similitude necessária para configurar divergência. 5. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.