Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS
ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL
DA SEGUNDA SEÇÃO (CC 191.533/MT) - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO
CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, no julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que,
"exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação
judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus
efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via
recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de
crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a
competência do Juízo recuperacional".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS
ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL
DA SEGUNDA SEÇÃO (CC 191.533/MT) - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO
CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que,
"exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação
judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus
efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via
recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de
crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a
competência do Juízo recuperacional".
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208732 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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