Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do
Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião
de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente
supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do
ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial
corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido
em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação
jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é
relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das
circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido,
se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.
5. Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a
discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício
e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a
competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo
cível comum.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais - PR.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de
Pinhais -PR e o Juízo do Trabalho de Pinhais - PR, originado em
ação de usucapião.
2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão do
vínculo empregatício mantido pelas partes anteriormente ao
ajuizamento da ação de usucapião, que levou o juízo comum a declinar
da competência ao juízo laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do
Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião
de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente
supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do
ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial
corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido
em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação
jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é
relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das
circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido,
se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.
5. Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a
discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício
e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a
competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo
cível comum.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais - PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da
Vara Cível do Foro Regional de Pinhais - PR, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.