Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE
TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
- Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que
prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos
pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
- A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art.
138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o
ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda
evidência, não ocorreu.
- Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de
terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte
Especial.
Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE
TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que
prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos
pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art.
138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o
ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda
evidência, não ocorreu.
4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de
terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte
Especial.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.