STJ — 183402

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e513b37461da64839db471fe5dcfc92a0afb068d60e52a035290e31d3cdecefd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915793
Número de registro na fonte
202103253430
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e513b37461da64839db471fe5dcfc92a0afb068d60e52a035290e31d3cdecefd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: e513b37461da64839db471fe5dcfc92a0afb068d60e52a035290e31d3cdecefd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
  2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
  3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda evidência, não ocorreu.
  4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte Especial. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos pretensos "amigos da corte", é irrecorrível. 3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda evidência, não ocorreu. 4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte Especial. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.