STJ — 1822837

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7c37149523e0d659cacce6e963495e8216ff0948d095fa89833f996d18151b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912980
Número de registro na fonte
201901835450
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1822837 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab7c37149523e0d659cacce6e963495e8216ff0948d095fa89833f996d18151b. SHA-256 do comentário: 48212920b16d0f3dd37914765789c34adf661ea76b3ab60ee27f01160e4fafaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ab7c37149523e0d659cacce6e963495e8216ff0948d095fa89833f996d18151b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção do prazo prescricional para sua cobrança.
  3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010.
  4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção do prazo prescricional para sua cobrança. 3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.