Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO
DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero
pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza
reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do
Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção
do prazo prescricional para sua cobrança.
- Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples
pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código
Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014,
que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO
DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero
pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza
reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do
Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção
do prazo prescricional para sua cobrança.
3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples
pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código
Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014,
que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1822837 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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