Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI
SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros compensatórios discutidos em ação de desapropriação
estão sujeitos à lei vigente no momento de sua fixação, motivo pelo
qual, desde que o título judicial ainda não tenha sido formado, a
lei superveniente à interposição do recurso especial em que se
discute juros compensatórios deve ser aplicada.
- Agravo interno a que se dá provimento; determina-se a aplicação
ao presente caso do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1945, com a
redação dada pela Lei 14.620/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI
SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Os juros compensatórios discutidos em ação de desapropriação
estão sujeitos à lei vigente no momento de sua fixação, motivo pelo
qual, desde que o título judicial ainda não tenha sido formado, a
lei superveniente à interposição do recurso especial em que se
discute juros compensatórios deve ser aplicada.
2. Agravo interno a que se dá provimento; determina-se a aplicação
ao presente caso do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1945, com a
redação dada pela Lei 14.620/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
584941b0e97803a13ebb9d6654646775914e4369fb55121006ff5fc29d2e5a17. SHA-256 do comentário:5227f0db300548e4826fdda87469bf408470021585fda267b20ca200ee347006.