STJ — 72455

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4f37e75e6207c2516a9098ec4f082cb1f02bf0e10432b50678880c5873b0f11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES. CONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO EM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares com o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há perda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes que não estão mais investidos na função.
  2. O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em situações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia.
  3. Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as atribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de inquérito criminal por questionamento de sua legalidade, configura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito líquido e certo, autorizando a impetração.
  4. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do ECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça na missão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar oficiais de justiça nessas diligências.
  5. Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES. CONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO EM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares com o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há perda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes que não estão mais investidos na função. 2. O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em situações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as atribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de inquérito criminal por questionamento de sua legalidade, configura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito líquido e certo, autorizando a impetração. 4. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do ECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça na missão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar oficiais de justiça nessas diligências. 5. Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário de ACG e MCF, para conceder a segurança, e julgar extinto o processo sem exame de mérito em relação aos demais, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.