STJ — 1968495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bf556f171d84f6a283900b353f8bea57647d164ede88c46cd38f33ff1daf290
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na Súmula 356/STF.
- O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.