STJ — 2729056

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1902a95d88b3dbf95e7c1413fd16072409c741e6a83a3e312b383be472480bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913384
Número de registro na fonte
202403146533
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b1902a95d88b3dbf95e7c1413fd16072409c741e6a83a3e312b383be472480bf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS RECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024).
  2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com precedentes mais recentes, procedimento não observado pelo agravante. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS RECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024). 2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com precedentes mais recentes, procedimento não observado pelo agravante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.