Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO A
PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS
RECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ
somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha
transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024).
- A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada
com precedentes mais recentes, procedimento não observado pelo
agravante. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO A
PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS
RECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ
somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha
transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024).
2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada
com precedentes mais recentes, procedimento não observado pelo
agravante. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.