STJ — 2181912

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71408d37a2886a37860e012a6904e56e563f2602dc2ef7d8dc784436977394e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 quanto à eficácia das sentenças coletivas.
  2. A alteração das premissas adotadas pela Corte regional que ensejaram a compreensão de que a coisa julgada contida no título executivo judicial refere-se a uma ação civil pública - e não meramente uma "ação ordinária coletiva", conforme pretende a agravante -, exigiria incursão em matéria fático-probatória, vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 quanto à eficácia das sentenças coletivas. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte regional que ensejaram a compreensão de que a coisa julgada contida no título executivo judicial refere-se a uma ação civil pública - e não meramente uma "ação ordinária coletiva", conforme pretende a agravante -, exigiria incursão em matéria fático-probatória, vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.