STJ — 2000718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9185b2a70e454f1d7b5f49c15685feb568400332be1c84ca35805c585d99fabe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913485
Número de registro na fonte
202201308410
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9185b2a70e454f1d7b5f49c15685feb568400332be1c84ca35805c585d99fabe. SHA-256 do comentário: 93a19180d413dff90e47cbe4a002c23bac27683a90d7326ed7f2c6ab09486967.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGOS 108, III E V, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
  3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".
  4. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofre de "entorse no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial", advinda de acidente em serviço (artigo 108, III, da Lei 6.880/1980), além de ser portador de cardiopatia grave (artigo 108, V, da Lei 6.880/1980), razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à reforma.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGOS 108, III E V, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofre de "entorse no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial", advinda de acidente em serviço (artigo 108, III, da Lei 6.880/1980), além de ser portador de cardiopatia grave (artigo 108, V, da Lei 6.880/1980), razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à reforma. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - ACIDENTE EM SERVIÇO) STJ - <<AgInt no REsp 1849915>>-MS (MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO À REFORMA - CARDIOPATIA GRAVE) STJ - <<AgInt no REsp 2064105>>-RJ, <<AgInt no REsp 2149380>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.