STJ — 1713116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8179061350443cd6d526d4caee7f831379d90f9c32d82b987638369db9360c68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820740
Número de registro na fonte
202001403735
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo.
  2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
  3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE FORMA CONCRETA E OBJETIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM, <<AgRg no AgRg no REsp 1608374>>-RS (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1951585>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas