STJ — 1335936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a17fc75da747da08c2c1e5418ca7d2196ddc1fb50b4e2ad47a31d04b2ab6c37
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PAGAMENTO DAS
BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso em análise, a parte autora objetiva que lhe seja paga
indenização pela desapropriação de área por ela adquirida,
decorrente de demarcação da terra do Povo Indígena Parabubure.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que,
nas hipóteses de pedido indenizatório (benfeitorias) envolvendo a
demarcação de terras indígenas, não ocorre a desapropriação
indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no
art. 1º Decreto 20.910/1932.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.