STJ — 1335936

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a17fc75da747da08c2c1e5418ca7d2196ddc1fb50b4e2ad47a31d04b2ab6c37

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em análise, a parte autora objetiva que lhe seja paga indenização pela desapropriação de área por ela adquirida, decorrente de demarcação da terra do Povo Indígena Parabubure. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, nas hipóteses de pedido indenizatório (benfeitorias) envolvendo a demarcação de terras indígenas, não ocorre a desapropriação indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.