Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO
RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu
os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos
repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas
demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.
85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação
equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
- Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda
identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em
que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo
que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para
manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não
mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser
firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e
2.166.690/RN (Tema 1.313).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO
RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu
os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos
repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas
demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.
85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação
equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda
identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em
que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo
que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para
manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não
mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser
firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e
2.166.690/RN (Tema 1.313).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.