STJ — 2634437

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 411837e83fe28dd0b1a9d4d65769e071b8f0d0132f35ebdac5becbce829fd599

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913949
Número de registro na fonte
202401278991
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 411837e83fe28dd0b1a9d4d65769e071b8f0d0132f35ebdac5becbce829fd599
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
  2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO. 1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". 2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.