STJ — 2037840

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320b3bbb43faceb43fd006da32518e3ca667fdf29e2c0ce5f4b2bc04f0275d9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913950
Número de registro na fonte
202103851128
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 320b3bbb43faceb43fd006da32518e3ca667fdf29e2c0ce5f4b2bc04f0275d9e. SHA-256 do comentário: 8c2bd2d1956a9beb7f64694c6faf7fcc05fac4cf5121aa687f89b5898e2b913a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 320b3bbb43faceb43fd006da32518e3ca667fdf29e2c0ce5f4b2bc04f0275d9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inconformismo da parte embargante no tocante ao não conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  2. Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da Lei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado.
  3. Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na Lei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo doloso e o efetivo dano ao erário.
  4. Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios administrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA.
  5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante no tocante ao não conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da Lei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado. 3. Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na Lei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo doloso e o efetivo dano ao erário. 4. Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios administrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA. 5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.