Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA
1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante no tocante ao não
conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se
prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da
Lei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado.
- Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na
Lei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou
ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo
doloso e o efetivo dano ao erário.
- Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais
decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o
reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no
fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros
consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios
administrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo
legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA.
- Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA
1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante no tocante ao não
conhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se
prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da
Lei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado.
3. Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na
Lei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou
ao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo
doloso e o efetivo dano ao erário.
4. Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais
decorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o
reconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no
fornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros
consubstanciaria dano ao erário e violação de princípios
administrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo
legalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA.
5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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