STJ — 2079484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a490d99ee2de7cba5804493883e89b35721e6d978e22f9f71df385bd41ad5bf9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior, mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas pelo STJ. Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022, no dia 22/4/2022 não houve suspensão do expediente nesta Corte Superior, sendo efetivamente intempestivo o agravo interno.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se
prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior,
mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as
normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem
observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas
pelo STJ. Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022, no dia 22/4/2022 não
houve suspensão do expediente nesta Corte Superior, sendo
efetivamente intempestivo o agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.