STJ — 2656923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c611b55bf38d1963db32a350b8239f3e5305b54d19cb82c1f1628068474fdd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914094
Número de registro na fonte
202401983437
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c611b55bf38d1963db32a350b8239f3e5305b54d19cb82c1f1628068474fdd8. SHA-256 do comentário: ad52f684b86ace2c82cf4caaf38000e94742e8ad2c269e604b2a660b04586ca1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, descabe a interposição de dois recursos contra um mesmo ato judicial. Excepcionalmente, é admitido o duplo ajuizamento quando a lei ou as circunstâncias do caso o autorizem, como nas hipóteses de agravo em recurso especial e de agravo interno quando híbrida a decisão de inadmissão e de negativa de seguimento do recurso especial, e de agravo em recurso especial e de embargos de declaração quando teratológica a decisão impugnada. Precedentes.
  2. Na espécie, muito embora tenha por fundamentos a aplicação da Súmula 7 do STJ e a inexistência de omissão no acórdão recorrido, a decisão impugnada pelo agravo em recurso especial, em seu dispositivo, aplica as expressões "inadmito" e "negando-lhe seguimento", com nítida confusão entre os comandos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.042, caput, do CPC. Essa circunstância justifica a dupla interposição de recursos pela jurisdicionada, que procurou ser diligente.
  3. É falha a fundamentação do julgado que, entendendo configurada a litispendência, apenas afirma a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos sem realizar qualquer descrição dos elementos que permitam a realização de um juízo quanto à correção ou não da solução aplicada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Em regra, descabe a interposição de dois recursos contra um mesmo ato judicial. Excepcionalmente, é admitido o duplo ajuizamento quando a lei ou as circunstâncias do caso o autorizem, como nas hipóteses de agravo em recurso especial e de agravo interno quando híbrida a decisão de inadmissão e de negativa de seguimento do recurso especial, e de agravo em recurso especial e de embargos de declaração quando teratológica a decisão impugnada. Precedentes. 2. Na espécie, muito embora tenha por fundamentos a aplicação da Súmula 7 do STJ e a inexistência de omissão no acórdão recorrido, a decisão impugnada pelo agravo em recurso especial, em seu dispositivo, aplica as expressões "inadmito" e "negando-lhe seguimento", com nítida confusão entre os comandos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.042, caput, do CPC. Essa circunstância justifica a dupla interposição de recursos pela jurisdicionada, que procurou ser diligente. 3. É falha a fundamentação do julgado que, entendendo configurada a litispendência, apenas afirma a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos sem realizar qualquer descrição dos elementos que permitam a realização de um juízo quanto à correção ou não da solução aplicada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.