STJ — 2406906

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb6e8f01f04577ad7a8d595c4bef7e6f2ae55e83912b0c0a8d361b2ff888b33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914095
Número de registro na fonte
202302212358
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddb6e8f01f04577ad7a8d595c4bef7e6f2ae55e83912b0c0a8d361b2ff888b33. SHA-256 do comentário: 3bf0bee438a005c4f7aecaf98bc0438d4890fee9256b47016ce24c674c9e037f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
  2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  3. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284.
  4. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o alargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de utilidade pública.
  5. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  6. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
  7. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais.
  8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 4. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o alargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de utilidade pública. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. 8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2090538>>-PR (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO CAUSADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2498984>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.